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Lei Estadual do Paraná nº 15757 de 27 de Dezembro de 2007

Aprova o Plano Plurianual para o período de 2008 a 2011, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica aprovado o Plano Plurianual para o período de 2008 a 2011, conforme Anexos 1, 2 e 3, integrantes desta lei, elaborados em consonância com as determinações constitucionais, contendo as diretrizes e prioridades para o quadriênio.

Art. 2º

O Plano poderá ser revisto mediante Projeto de Lei específico.

Art. 3º

Os procedimentos orçamentários anuais constituem reavaliações automáticas do Plano, consoante disposto no artigo 133, § 3º, inciso VI, da Constituição Estadual.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a:

I

alterar o órgão responsável por programas e ações;

II

alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III

incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não orçamentárias;

IV

adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias;

V

proceder os ajustes decorrentes de emendas ao projeto da Lei Orçamentária de 2008 que reflitam alterações no projeto do Plano Plurianual.

Art. 5º

...Vetado...

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para incluir na Linha de Ação: Desenvolvimento Econômico Sustentável e Descentralizado – Programa de Desenvolvimento Regional e Metropolitano, para os exercícios de 2008 a 2011, ações compensatórias que assegurem o desenvolvimento das regiões de grandes densidades demográficas.

Art. 7º

Fica alterada a descrição da finalidade da atividade 2503 – Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA, que passa a figurar com a seguinte redação: "Apoiar programas e projetos a serem desenvolvidos por órgãos públicos estaduais, municipais e entidades não-governamentais na área de proteção e sócioeducação, defesa e controle social, voltado à garantia de direito das crianças e adolescentes no Estado do Paraná, que atendam à política definida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Pacto pela Infância e Juventude".

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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