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Lei Estadual do Paraná nº 15724 de 10 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 10,000,000.00, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Estado do Paraná – Pró APL.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo até o montante de US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Estado do Paraná – Pró APL.

Parágrafo único

Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo, obedecerão as normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.

Art. 2º

A Operação de Crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

Para obter garantia da União na operação de crédito que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos artigos 157 e 159, ou outras garantias em direito admitidas, até o montante de que trata o artigo 1° desta lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 a 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, até o montante de que trata o artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei 16266 de 03/11/2009)

Art. 3º

Deverão ser consignadas dotações próprias no Orçamento Geral do Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 4º

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:

I

firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido Programa;

II

abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recurso as formas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do Programa.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 15724 de 10 de Dezembro de 2007