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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15724 de 10 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 10,000,000.00, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Estado do Paraná – Pró APL.

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Art. 2º

A Operação de Crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

Para obter garantia da União na operação de crédito que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos artigos 157 e 159, ou outras garantias em direito admitidas, até o montante de que trata o artigo 1° desta lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 a 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, até o montante de que trata o artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei 16266 de 03/11/2009)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 15724 /2007