Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 15445 de 30 de Janeiro de 2007

Institui o programa de fomento à indústria audiovisual no Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 211/06:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Fomento à Industria Audiovisual no Paraná, destinado a promover o desenvolvimento da Indústria Audiovisual no Estado, garantindo a sua expansão, sustentabilidade e acessibilidade através do fortalecimento da cadeia produtiva e do modo de produção desta atividade econômica e da ampliação do consumo de seus produtos pela população do Paraná.

Parágrafo único

Por produção paranaense de audiovisual compreende-se as obras de audiovisual – telefilmes, filmes de longa-metragem, filmes de curta-metragem e séries ficcionais para TV, em ação livre ou animação - produzidas por empresas sediadas no Paraná há pelo menos três anos.

Art. 2º

São pressupostos do Programa de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná:

I

– alavancar o desenvolvimento sócio-econômico da população do Paraná, pela ampliação do ramo de atividade de produção audiovisual, com geração de novos empregos, riqueza e renda;

II

– garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e aos bens culturais locais e regionais pela população do Estado;

III

– promover a cultura paranaense e brasileira, mediante o estímulo à produção e ao consumo audiovisual cultural e artístico, independente e regional;

IV

– valorizar as manifestações audiovisuais de todos os grupos étnicos formadores do povo paranaense e das diversas regiões do Estado;

V

– proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, mediante o estímulo ao registro audiovisual e à divulgação do mesmo;

VI

– Fortalecer o mercado interno e estimular a exportação dos bens audiovisuais produzidos no Paraná.

Art. 3º

Este programa será estruturado através do fomento direto às três etapas produtivas, quais sejam: formação, produção e distribuição audiovisual, para garantir a expansão, sustentabilidade e acessibilidade da indústria do audiovisual paranaense e terá os seguintes objetivos fundamentais:

I

– fomentar a produção audiovisual independente nas diferentes categorias: telefilmes, filmes de longa-metragem, filmes de curta-metragem e séries ficcionais para TV, em ação livre ou animação;

II

– fomentar a distribuição da produção paranaense de audiovisuais, compreendida como a promoção, a comercialização e a disponibilização do produto audiovisual no meio exibidor, através de:

a

financiamento de campanhas e materiais promocionais de obras de audiovisual paranaense;

b

reprodução de cópias para projeção de obras de audiovisual paranaense;

c

impressão de DVD's, e outras formas de distribuição, para o consumo doméstico e comércio varejista de obras de audiovisual paranaense;

d

patrocínio e apoio a festivais e feiras de negócios da industria do audiovisual no Paraná;

e

apoio e participação das empresas paranaenses em festivais e feiras de negócios em outras regiões do país e do mundo;

f

estímulo ao desenvolvimento de tecnologia de distribuição e exibição, seja nas formas de projeção, transmissão de sinal via satélite ou cabo, internet, ou outras que venham a ser criadas;

g

ampliação do número das salas públicas de projeção e modernização, quando necessário, das mesmas.

III

– programa de acessibilidade compreendido como a disponibilização da produção paranaense de audiovisual a população do Estado, através de:

a

garantia de espaço para a divulgação nas obras de produção audiovisual paranaense na TV Paraná Educativa e outras que venham a ser constituídas;

b

estímulo, por meio de incentivos ou convênios, a abertura de espaço, nas emissoras privadas de televisão aberta ou pagas, no Estado do Paraná, para a veiculação das obras da indústria audiovisual paranaense;

c

desenvolvimento de eventos para a formação de platéia, por iniciativas de órgãos do Governo do Estado ou, então, em apoio a outras atividades com este fim;

d

incentivo a ampliação do número de salas de cinema do Paraná, públicas e privadas que se disponham a garantir a presença da produção paranaense em sua grade de apresentação;

e

promoção de formas diversificadas de acesso ao audiovisual pela população, em particular a de baixa renda, como salas de projeção volante e a projeção em espaços comunitários;

f

apoio a divulgação da produção paranaense de audiovisual em espaços da Rede Estadual de Educação e nas universidades e faculdades estaduais do Paraná.

IV

– programa de sustentabilidade, compreendido como a disponibilização de meios para garantir infra-estrutura e condições gerais para implementação da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná, cabendo ao Governo do Estado consistindo em:

a

estímulo a diferentes formas de qualificação profissional para as diferentes áreas da indústria audiovisual, através da implantação e ministério de cursos, palestras, seminários, oficinas, e outros que possibilitem o acesso a publicações, pesquisas e orientação técnica e acadêmica dentro da área de audiovisual;

b

promoção de pesquisas e a produção de conhecimento no campo do audiovisual pelas instituições públicas de pesquisa e educação superior;

c

apoio às iniciativas de desenvolvimento tecnológico aplicado à indústria do audiovisual;

d

promoção da catalogação e a preservação da memória da produção paranaense de audiovisual.

§ 1º

As formas de apoio, estímulo, promoção etc, estabelecidos neste artigo, que sejam materializado na forma de financiamento público, deverão ser implementados através de editais públicos com critérios objetivos e transparentes.

Art. 4º

O fomento a produção deverá garantir, no mínimo, 9 (nove) obras audiovisuais por ano, sendo 3 (três) longas-metragens, 5 (cinco) filmes de curta-metragem, 1 (uma) mini-série para TV e 5 (cinco) telefilmes, viabilizados através de concurso de projetos de produção.

Art. 5º

Os recursos anuais da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná terão a seguinte destinação:

a

80% (oitenta por cento) será investido na produção de obras audiovisuais, definidas no artigo anterior;

b

20% (vinte por cento) será investido na distribuição de obras audiovisuais.

Art. 6º

Fica criado o Conselho Estadual de Audiovisual, com a finalidade de planejar, avaliar e fiscalizar a execução da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná.

Parágrafo único

O Conselho Estadual de Audiovisual será composto por sete membros, representantes das seguintes instituições e entidades:

a

um representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

b

um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

c

um representante do Poder Legislativo Estadual;

d

um representante do Sindicato da Indústria Audiovisual do Paraná – SIAPAR;

e

um representante da Associação de Vídeo e Cinema do Paraná – AVEC;

f

um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Hermas Brandão Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 15445 de 30 de Janeiro de 2007