Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 15445 de 30 de Janeiro de 2007
Institui o programa de fomento à indústria audiovisual no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São pressupostos do Programa de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná:
I
alavancar o desenvolvimento sócio-econômico da população do Paraná, pela ampliação do ramo de atividade de produção audiovisual, com geração de novos empregos, riqueza e renda;
II
garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e aos bens culturais locais e regionais pela população do Estado;
III
promover a cultura paranaense e brasileira, mediante o estímulo à produção e ao consumo audiovisual cultural e artístico, independente e regional;
IV
valorizar as manifestações audiovisuais de todos os grupos étnicos formadores do povo paranaense e das diversas regiões do Estado;
V
proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, mediante o estímulo ao registro audiovisual e à divulgação do mesmo;
VI
Fortalecer o mercado interno e estimular a exportação dos bens audiovisuais produzidos no Paraná.