Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15445 de 30 de Janeiro de 2007

Institui o programa de fomento à indústria audiovisual no Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Fomento à Industria Audiovisual no Paraná, destinado a promover o desenvolvimento da Indústria Audiovisual no Estado, garantindo a sua expansão, sustentabilidade e acessibilidade através do fortalecimento da cadeia produtiva e do modo de produção desta atividade econômica e da ampliação do consumo de seus produtos pela população do Paraná.

Parágrafo único

Por produção paranaense de audiovisual compreende-se as obras de audiovisual – telefilmes, filmes de longa-metragem, filmes de curta-metragem e séries ficcionais para TV, em ação livre ou animação - produzidas por empresas sediadas no Paraná há pelo menos três anos.