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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15445 de 30 de Janeiro de 2007

Institui o programa de fomento à indústria audiovisual no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

Este programa será estruturado através do fomento direto às três etapas produtivas, quais sejam: formação, produção e distribuição audiovisual, para garantir a expansão, sustentabilidade e acessibilidade da indústria do audiovisual paranaense e terá os seguintes objetivos fundamentais:

I

– fomentar a produção audiovisual independente nas diferentes categorias: telefilmes, filmes de longa-metragem, filmes de curta-metragem e séries ficcionais para TV, em ação livre ou animação;

II

– fomentar a distribuição da produção paranaense de audiovisuais, compreendida como a promoção, a comercialização e a disponibilização do produto audiovisual no meio exibidor, através de:

a

financiamento de campanhas e materiais promocionais de obras de audiovisual paranaense;

b

reprodução de cópias para projeção de obras de audiovisual paranaense;

c

impressão de DVD's, e outras formas de distribuição, para o consumo doméstico e comércio varejista de obras de audiovisual paranaense;

d

patrocínio e apoio a festivais e feiras de negócios da industria do audiovisual no Paraná;

e

apoio e participação das empresas paranaenses em festivais e feiras de negócios em outras regiões do país e do mundo;

f

estímulo ao desenvolvimento de tecnologia de distribuição e exibição, seja nas formas de projeção, transmissão de sinal via satélite ou cabo, internet, ou outras que venham a ser criadas;

g

ampliação do número das salas públicas de projeção e modernização, quando necessário, das mesmas.

III

– programa de acessibilidade compreendido como a disponibilização da produção paranaense de audiovisual a população do Estado, através de:

a

garantia de espaço para a divulgação nas obras de produção audiovisual paranaense na TV Paraná Educativa e outras que venham a ser constituídas;

b

estímulo, por meio de incentivos ou convênios, a abertura de espaço, nas emissoras privadas de televisão aberta ou pagas, no Estado do Paraná, para a veiculação das obras da indústria audiovisual paranaense;

c

desenvolvimento de eventos para a formação de platéia, por iniciativas de órgãos do Governo do Estado ou, então, em apoio a outras atividades com este fim;

d

incentivo a ampliação do número de salas de cinema do Paraná, públicas e privadas que se disponham a garantir a presença da produção paranaense em sua grade de apresentação;

e

promoção de formas diversificadas de acesso ao audiovisual pela população, em particular a de baixa renda, como salas de projeção volante e a projeção em espaços comunitários;

f

apoio a divulgação da produção paranaense de audiovisual em espaços da Rede Estadual de Educação e nas universidades e faculdades estaduais do Paraná.

IV

– programa de sustentabilidade, compreendido como a disponibilização de meios para garantir infra-estrutura e condições gerais para implementação da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná, cabendo ao Governo do Estado consistindo em:

a

estímulo a diferentes formas de qualificação profissional para as diferentes áreas da indústria audiovisual, através da implantação e ministério de cursos, palestras, seminários, oficinas, e outros que possibilitem o acesso a publicações, pesquisas e orientação técnica e acadêmica dentro da área de audiovisual;

b

promoção de pesquisas e a produção de conhecimento no campo do audiovisual pelas instituições públicas de pesquisa e educação superior;

c

apoio às iniciativas de desenvolvimento tecnológico aplicado à indústria do audiovisual;

d

promoção da catalogação e a preservação da memória da produção paranaense de audiovisual.

§ 1º

As formas de apoio, estímulo, promoção etc, estabelecidos neste artigo, que sejam materializado na forma de financiamento público, deverão ser implementados através de editais públicos com critérios objetivos e transparentes.