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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15445 de 30 de Janeiro de 2007

Institui o programa de fomento à indústria audiovisual no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

O fomento a produção deverá garantir, no mínimo, 9 (nove) obras audiovisuais por ano, sendo 3 (três) longas-metragens, 5 (cinco) filmes de curta-metragem, 1 (uma) mini-série para TV e 5 (cinco) telefilmes, viabilizados através de concurso de projetos de produção.