Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15445 de 30 de Janeiro de 2007
Institui o programa de fomento à indústria audiovisual no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Conselho Estadual de Audiovisual, com a finalidade de planejar, avaliar e fiscalizar a execução da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná.
Parágrafo único
O Conselho Estadual de Audiovisual será composto por sete membros, representantes das seguintes instituições e entidades:
a
um representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
b
um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
c
um representante do Poder Legislativo Estadual;
d
um representante do Sindicato da Indústria Audiovisual do Paraná SIAPAR;
e
um representante da Associação de Vídeo e Cinema do Paraná AVEC;
f
um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná FIEP.