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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15445 de 30 de Janeiro de 2007

Institui o programa de fomento à indústria audiovisual no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica criado o Conselho Estadual de Audiovisual, com a finalidade de planejar, avaliar e fiscalizar a execução da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná.

Parágrafo único

O Conselho Estadual de Audiovisual será composto por sete membros, representantes das seguintes instituições e entidades:

a

um representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

b

um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

c

um representante do Poder Legislativo Estadual;

d

um representante do Sindicato da Indústria Audiovisual do Paraná – SIAPAR;

e

um representante da Associação de Vídeo e Cinema do Paraná – AVEC;

f

um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP.