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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15445 de 30 de Janeiro de 2007

Institui o programa de fomento à indústria audiovisual no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos anuais da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná terão a seguinte destinação:

a

80% (oitenta por cento) será investido na produção de obras audiovisuais, definidas no artigo anterior;

b

20% (vinte por cento) será investido na distribuição de obras audiovisuais.