Lei Estadual do Paraná nº 15354 de 22 de Dezembro de 2006
Dispõe que créditos tributários e não tributários de valores que especifica, inscritos em Dívida Ativa após 1º/09/2006, não estão sujeitos ao processo de execução fiscal.
(vide Lei 17082 de 09/02/2012)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa após 1º de setembro de 2006, cujo valores atualizados sejam iguais ou inferiores a:
Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 10 UPF/PR:
(Incluído pela Lei 17082 de 09/02/2012)
A Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e à multa prevista na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Poder Executivo.(NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal ICMS;
05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA;
O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Na hipótese de extinção da UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) será adotado o índice que o substituir, ou o índice que vier a ser adotado pelo Estado do Paraná para correções de seus créditos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a remitir automaticamente dívidas ativas cujo saldo restante seja igual ou inferior a 0,2 UPF/PR. (Redação dada pela Lei 17082 de 09/02/2012)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado