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Artigo 1-a, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15354 de 22 de Dezembro de 2006

Dispõe que créditos tributários e não tributários de valores que especifica, inscritos em Dívida Ativa após 1º/09/2006, não estão sujeitos ao processo de execução fiscal.

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Art. 1-a

A Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e à multa prevista na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Parágrafo único

O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Poder Executivo.(NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS;

I

80 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS; (Redação dada pela Lei 17082 de 09/02/2012) (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II

05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

II

30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos; (Redação dada pela Lei 17082 de 09/02/2012) (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)

III

05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos; (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)§ 1º. Não se aplicam os limites acima estabelecidos quando a soma das dívidas, tributária e não tributária de um mesmo devedor ultrapasse o limite fixado, situação em que poderão ser reunidas de acordo com a natureza de cada crédito, para cobrança na mesma execução fiscal. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)§ 2º. Submetem-se às disposições desta Lei os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)§ 3º. Os saldos de créditos tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Art. 1-a, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Paraná 15354 /2006