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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15354 de 22 de Dezembro de 2006

Dispõe que créditos tributários e não tributários de valores que especifica, inscritos em Dívida Ativa após 1º/09/2006, não estão sujeitos ao processo de execução fiscal.

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Art. 4º

Na hipótese de extinção da UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) será adotado o índice que o substituir, ou o índice que vier a ser adotado pelo Estado do Paraná para correções de seus créditos.