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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15354 de 22 de Dezembro de 2006

Dispõe que créditos tributários e não tributários de valores que especifica, inscritos em Dívida Ativa após 1º/09/2006, não estão sujeitos ao processo de execução fiscal.


Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º

Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a remitir automaticamente dívidas ativas cujo saldo restante seja igual ou inferior a 0,2 UPF/PR. (Redação dada pela Lei 17082 de 09/02/2012)