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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15354 de 22 de Dezembro de 2006

Dispõe que créditos tributários e não tributários de valores que especifica, inscritos em Dívida Ativa após 1º/09/2006, não estão sujeitos ao processo de execução fiscal.

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Art. 2º

Compete ao setor de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda a verificação da adequação dos fatos às disposições do art. 1º e §§. (Revogado pela Lei 18292 de 04/11/2014)

Parágrafo único

Os créditos de que trata esta Lei, serão inscritos em Dívida Ativa, sem emissão de certidão, e assim permanecerão, com a devida atualização, até que seja possível a aplicação da regra do § 1º, ou, não sendo, até que se cumpra um período de cinco anos de sua inscrição, quando poderão ser baixados. (Revogado pela Lei 18292 de 04/11/2014)