Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15354 de 22 de Dezembro de 2006
Dispõe que créditos tributários e não tributários de valores que especifica, inscritos em Dívida Ativa após 1º/09/2006, não estão sujeitos ao processo de execução fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao setor de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda a verificação da adequação dos fatos às disposições do art. 1º e §§. (Revogado pela Lei 18292 de 04/11/2014)
Parágrafo único
Os créditos de que trata esta Lei, serão inscritos em Dívida Ativa, sem emissão de certidão, e assim permanecerão, com a devida atualização, até que seja possível a aplicação da regra do § 1º, ou, não sendo, até que se cumpra um período de cinco anos de sua inscrição, quando poderão ser baixados.
(Revogado pela Lei 18292 de 04/11/2014)