Lei Estadual do Paraná nº 15316 de 08 de Dezembro de 2006
Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER, no Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 796/05:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2006.
Esta lei estabelece normas de prevenção das doenças e critérios da saúde dos trabalhadores das esferas públicas e privadas do Estado do Paraná, com finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.
Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos -L.E.R. as afecções que acontecem nos tendões, músculos, nervos, fáscias, ligamentos, isolados ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral. São provocados por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não de:
tensão psicológica decorrente do ritmo, intenso, duração da jornada ou mecanismo de controle do trabalho,
fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre investimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.
O Sistema Único de Saúde através dos Programas de Saúde do Trabalhador aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos:
de procedimento de diagnostico, tratamento e condutas das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.. - Normas Técnicas para avaliação de Capacidade - MPS/INSS. 1993;
de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 - Ergonomia - Normas Regulamentadoras NR - do Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria 3.214 de 05/06/78;
de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos -L.E.R. - baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:
garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pelas empresas para evitar agravos à sua saúde;
estabelecimento de pausas e limitações de tempo de trabalho e determinados postos que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos L.E.R., garantidas às pausas de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;
determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que a executa, visando a redução das pressões e tensões do trabalho;
adequação de maquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados a corrigir posturas desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;
adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruídos e iluminação garantindo o bem estar dos trabalhadores;
estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores com avaliações periódicas das condições e organização do trabalho;
estabelecimento de procedimento de rotina exames clínicos periódicos especiais, os retornos ao trabalho após licença médica superior a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.
Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R., mesmos os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa, pessoas, órgãos ou entidades, aos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde, que tomarão as providências necessárias.
O Sistema Único de Saúde dos Programas de Saúde do Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente às enumeradas no artigo 5º. desta lei.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado