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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15316 de 08 de Dezembro de 2006

Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER, no Estado do Paraná.

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Art. 5º

O descumprimento do estabelecido por esta lei acarretará as penalidades seguintes:

I

advertência;

II

multa diária de 1 (um) a 1.000 (mil) UFIR's;

III

suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou riscos graves à saúde.