Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15316 de 08 de Dezembro de 2006
Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Sistema Único de Saúde dos Programas de Saúde do Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente às enumeradas no artigo 5º. desta lei.