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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15316 de 08 de Dezembro de 2006

Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER, no Estado do Paraná.

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Art. 6º

O Sistema Único de Saúde dos Programas de Saúde do Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente às enumeradas no artigo 5º. desta lei.