Artigo 2º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 15316 de 08 de Dezembro de 2006
Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos -L.E.R. as afecções que acontecem nos tendões, músculos, nervos, fáscias, ligamentos, isolados ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral. São provocados por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não de:
a
utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;
b
manutenção de posturas inadequadas;
c
tensão psicológica decorrente do ritmo, intenso, duração da jornada ou mecanismo de controle do trabalho,
d
fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre investimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.