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Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15316 de 08 de Dezembro de 2006

Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER, no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O Sistema Único de Saúde através dos Programas de Saúde do Trabalhador aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos:

I

de procedimento de diagnostico, tratamento e condutas das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.. - Normas Técnicas para avaliação de Capacidade - MPS/INSS. 1993;

II

de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 - Ergonomia - Normas Regulamentadoras NR - do Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria 3.214 de 05/06/78;

III

de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos -L.E.R. - baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:

a

garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pelas empresas para evitar agravos à sua saúde;

b

estabelecimento de pausas e limitações de tempo de trabalho e determinados postos que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos L.E.R., garantidas às pausas de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;

c

determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que a executa, visando a redução das pressões e tensões do trabalho;

d

adequação de maquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados a corrigir posturas desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;

e

adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruídos e iluminação garantindo o bem estar dos trabalhadores;

f

estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores com avaliações periódicas das condições e organização do trabalho;

g

estabelecimento de procedimento de rotina exames clínicos periódicos especiais, os retornos ao trabalho após licença médica superior a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.