Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15316 de 08 de Dezembro de 2006
Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento do estabelecido por esta lei acarretará as penalidades seguintes:
I
advertência;
II
multa diária de 1 (um) a 1.000 (mil) UFIR's;
III
suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou riscos graves à saúde.