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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15316 de 08 de Dezembro de 2006

Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER, no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R., mesmos os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa, pessoas, órgãos ou entidades, aos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde, que tomarão as providências necessárias.