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Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948

Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ao funcionário público civíl ou militar que durante um periodo de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito de uma licença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos integrais. (Constituição, Art. 154).

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, não serão considerados como afastamento do exercício:

a

férias;

b

casamento, até oito dias;

c

luto pelo falecimento do cônjugue, filho, pai, mãe, e irmão, até oito dias;

d

exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

e

convocação para serviço militar;

f

juri e outros serviços obrigatórios por lei;

g

licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por decênio;

h

licença por acidente em serviço ou doença profissional;

i

licença à funcionária gestante, até três meses;

j

moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;

k

missão ou estudo no País ou no estrangeiro, quando designado ou autorizado pelo Govêrno do Estado.

Art. 2º

O periodo de gôso de licença especial será computado integralmente como de efetivo exercício.

Art. 3º

A contagem do tempo de efetivo exercício para assegurar o direito a licença especial, será feita por um ou mais decênios completos, interrompendo-se cada periodo de 10 anos sempre que se verificar afastamento do exercício.

Art. 4º

Não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para o gôso de licença quem requerer primeiro ou, quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.

Parágrafo único

Na mesma repartição, não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro; quando o número de funcionários do quadro for inferior a seis, sómente um deles poderá estar no gôso de licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.

Art. 5º

O funcionário que satisfazer as condições estabelecidas e não quizer utilizar-se do benefício da licença especial, ficará, para todos os efeitos legais, com seu acêrvo de serviço público acrescido do dôbro do tempo da licença que deixou de gozar. (Constituição, Art. 154, parágrafo único).

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948