Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948
Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para o gôso de licença quem requerer primeiro ou, quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.
Parágrafo único
Na mesma repartição, não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro; quando o número de funcionários do quadro for inferior a seis, sómente um deles poderá estar no gôso de licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.