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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948

Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 135 /1948