Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948
Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contagem do tempo de efetivo exercício para assegurar o direito a licença especial, será feita por um ou mais decênios completos, interrompendo-se cada periodo de 10 anos sempre que se verificar afastamento do exercício.