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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948

Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.

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Art. 3º

A contagem do tempo de efetivo exercício para assegurar o direito a licença especial, será feita por um ou mais decênios completos, interrompendo-se cada periodo de 10 anos sempre que se verificar afastamento do exercício.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 135 /1948