Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea k da Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948
Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao funcionário público civíl ou militar que durante um periodo de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito de uma licença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos integrais. (Constituição, Art. 154).
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo, não serão considerados como afastamento do exercício:
a
férias;
b
casamento, até oito dias;
c
luto pelo falecimento do cônjugue, filho, pai, mãe, e irmão, até oito dias;
d
exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
e
convocação para serviço militar;
f
juri e outros serviços obrigatórios por lei;
g
licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por decênio;
h
licença por acidente em serviço ou doença profissional;
i
licença à funcionária gestante, até três meses;
j
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
k
missão ou estudo no País ou no estrangeiro, quando designado ou autorizado pelo Govêrno do Estado.