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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948

Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.

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Art. 5º

O funcionário que satisfazer as condições estabelecidas e não quizer utilizar-se do benefício da licença especial, ficará, para todos os efeitos legais, com seu acêrvo de serviço público acrescido do dôbro do tempo da licença que deixou de gozar. (Constituição, Art. 154, parágrafo único).

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 135 /1948