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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948

Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.

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Art. 4º

Não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para o gôso de licença quem requerer primeiro ou, quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.

Parágrafo único

Na mesma repartição, não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro; quando o número de funcionários do quadro for inferior a seis, sómente um deles poderá estar no gôso de licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 135 /1948