Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948
Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O periodo de gôso de licença especial será computado integralmente como de efetivo exercício.
Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.
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