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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 135 de 11 de Novembro de 1948

Regulamenta o Art. 154 da Constituição do Estado.

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Art. 2º

O periodo de gôso de licença especial será computado integralmente como de efetivo exercício.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 135 /1948