Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001
Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Paraná a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.
Excetuam-se do referido Programa, os servidores ou funcionários pertencentes aos quadros do Magistério, Coordenação da Receita do Estado - CRE, Polícia Civil, Polícia Militar, Procuradores, Advogados, Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.
O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo a modalidade de incentivo, a origem dos recursos necessários e áreas abrangidas.
Fica vedada, a qualquer tempo, a recontratação do funcionário ou servidor que aderiram ao programa de demissão voluntária.
No caso do servidor ou funcionário contratado pelo Regime CLT, a demissão se processará obedecendo suas normas, garantindo-se o incentivo proposto no art. 2º.
As vagas decorrentes das adesões ao programa serão consideradas automaticamente extintas, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuição iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Fica expressamente proibido qualquer tipo de constrangimento visando pressionar o funcionário ou servidor a aderir ao Programa Especial de Demissão Voluntária.
O Poder Executivo nomeará Comissão composta de 03 (três) membros, sendo um deles Promotor de Justiça indicado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, visando apurar eventuais denúncias de constrangimento.
Recebida a denúncia, a Comissão instalará inquérito administrativo num prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, assegurada ampla defesa.
Comprovada a denúncia o autor será demitido a bem do serviço público, e responsabilizado criminalmente pelos danos.
O Poder Executivo poderá adotar ainda outros benefícios que incentivem a demissão voluntária.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado