Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001
Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo a modalidade de incentivo, a origem dos recursos necessários e áreas abrangidas.
Parágrafo único
As modalidades de incentivo ao desligamento do programa são:
a
incentivo financeiro por ano de serviço; ou
b
incentivo ao desligamento gradativo com prejuízo de remuneração.