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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001

Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo a modalidade de incentivo, a origem dos recursos necessários e áreas abrangidas.

Parágrafo único

As modalidades de incentivo ao desligamento do programa são:

a

incentivo financeiro por ano de serviço; ou

b

incentivo ao desligamento gradativo com prejuízo de remuneração.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 13152 /2001