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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001

Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Paraná a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.

§ 1º

Excetuam-se do referido Programa, os servidores ou funcionários pertencentes aos quadros do Magistério, Coordenação da Receita do Estado - CRE, Polícia Civil, Polícia Militar, Procuradores, Advogados, Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.

§ 2º

O programa terá duração de 01 (um) ano a partir da publicação desta lei.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Paraná 13152 /2001