Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001
Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedada, a qualquer tempo, a recontratação do funcionário ou servidor que aderiram ao programa de demissão voluntária.