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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001

Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.

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Art. 3º

Fica vedada, a qualquer tempo, a recontratação do funcionário ou servidor que aderiram ao programa de demissão voluntária.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 13152 /2001