Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001
Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As vagas decorrentes das adesões ao programa serão consideradas automaticamente extintas, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuição iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.