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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001

Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.

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Art. 5º

As vagas decorrentes das adesões ao programa serão consideradas automaticamente extintas, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuição iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 13152 /2001