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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001

Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.

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Art. 6º

Fica expressamente proibido qualquer tipo de constrangimento visando pressionar o funcionário ou servidor a aderir ao Programa Especial de Demissão Voluntária.

§ 1º

O Poder Executivo nomeará Comissão composta de 03 (três) membros, sendo um deles Promotor de Justiça indicado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, visando apurar eventuais denúncias de constrangimento.

§ 2º

Recebida a denúncia, a Comissão instalará inquérito administrativo num prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, assegurada ampla defesa.

§ 3º

Comprovada a denúncia o autor será demitido a bem do serviço público, e responsabilizado criminalmente pelos danos.

Art. 6º, §3º da Lei Estadual do Paraná 13152 /2001