Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001
Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica expressamente proibido qualquer tipo de constrangimento visando pressionar o funcionário ou servidor a aderir ao Programa Especial de Demissão Voluntária.
§ 1º
O Poder Executivo nomeará Comissão composta de 03 (três) membros, sendo um deles Promotor de Justiça indicado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, visando apurar eventuais denúncias de constrangimento.
§ 2º
Recebida a denúncia, a Comissão instalará inquérito administrativo num prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Comprovada a denúncia o autor será demitido a bem do serviço público, e responsabilizado criminalmente pelos danos.