Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13152 de 24 de Maio de 2001
Autoriza o Poder Executivo a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Paraná a implantar, no âmbito da administração direta e indireta, programa especial de demissão voluntária para os funcionários e servidores públicos.
§ 1º
Excetuam-se do referido Programa, os servidores ou funcionários pertencentes aos quadros do Magistério, Coordenação da Receita do Estado - CRE, Polícia Civil, Polícia Militar, Procuradores, Advogados, Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.
§ 2º
O programa terá duração de 01 (um) ano a partir da publicação desta lei.