Lei Estadual do Paraná nº 12975 de 20 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a extinção do Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininas (QOPM Fem), a Qualificação de Praças Especiais Femininas e a Qualificação de Praças Policiais Militares Femininas (Praças PM Fem) e alterações às Leis nºs 5.944/69, 6.774/76 e 7.047/78.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam extintos o Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininas (QOPM Fem), a Qualificação de Praças Especiais Femininas e a Qualificação de Praças Policiais Militares Femininas (Praças PM Fem).
Considerando a natureza especial da função de Policial Militar e Bombeiro Militar e o interesse público, ficam destinadas até 50% (cinqüenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças, para pessoas do sexo feminino. (Redação dada pela Lei 14804 de 20/07/2005)
Fica permitido o ingresso de mulheres no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), nas Qualificações de Praças Especiais Bombeiros-Militares (Aspirante-a-Oficial BM e Aluno Oficial BM) e de Praças Bombeiros-Militares Geral 2 (QPMG-2), e na Particular QPMP-0. (Incluído pela Lei 14804 de 20/07/2005)
Fica revogado o inciso XI do artigo 37 da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, extinguindo a Companhia de Polícia Feminina e os Pelotões de Polícia Feminina, sendo que passarão a ser designadas como Companhia e Pelotão de Polícia, sendo aquela incorporada ao 12º Batalhão e os Pelotões às Unidades a que pertencem, juntamente com seus efetivos.
O artigo 53, inciso I, da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de: I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: 1 - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); 2 - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM); 3 - Quadro de Saúde compreendendo: - Oficiais Médicos; - Oficiais Dentistas; - Oficiais Veterinários; e - Oficiais Bioquímicos. 4 - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), compreendendo: - Oficiais Músicos; e - Oficiais de Comunicações. 5 - Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM); 6 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA). b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo: 1 - Aspirante-a-Oficial PM, e BM; 2 - Alunos-Oficiais PM, e BM. c) Praças compreendendo: 1 - Praças Policiais-Militares (Praças PM); 2 - Praças de Bombeiros-Militares (Praças BM)."
O artigo 54, "caput" da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. As praças policiais-militares e bombeiros-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP)."
O artigo 46, inciso IV, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 46. O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos: ... IV - tempo de arregimentação no posto: a) oficiais subalternos e intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM), 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; b) oficiais superiores do QOPM e QOBM, 180 (cento e oitenta) dias; c) oficiais subalternos e intermediários dos demais quadros, 2 (dois) anos; e d) oficiais superiores dos demais quadros, 1 (um) ano."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado