Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12975 de 20 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a extinção do Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininas (QOPM Fem), a Qualificação de Praças Especiais Femininas e a Qualificação de Praças Policiais Militares Femininas (Praças PM Fem) e alterações às Leis nºs 5.944/69, 6.774/76 e 7.047/78.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O artigo 46, inciso IV, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 46. O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos: ... IV - tempo de arregimentação no posto: a) oficiais subalternos e intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM), 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; b) oficiais superiores do QOPM e QOBM, 180 (cento e oitenta) dias; c) oficiais subalternos e intermediários dos demais quadros, 2 (dois) anos; e d) oficiais superiores dos demais quadros, 1 (um) ano."