Lei Estadual do Paraná nº 12830 de 12 de Janeiro de 2000
Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, e adota outras providências.
(vide Lei 7567 de 08/01/1982)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, que criou a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º. Fica alterada a denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, não remunerados pelos cofres públicos, com autonomia financeira, patrimônio próprio, administrada pelo Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, sob a supervisão do Conselho Superior, e regida por esta lei. Art. 2º. São finalidades da Carteira: I - Complementar as aposentadorias atuais e futuras dos seus filiados; II - Complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados; III - Conceder auxílios diversos na forma e condições estabelecidas em regulamento; IV - Conceder recursos para execução de programas de relevante interesse dos Escrivães, Notários e Registradores, vinculados ao exercício de suas funções; V - Atender as associações de classe em suas reivindicações. Art. 3º. São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. Art. 4º. A Carteira será constituída das seguintes unidades deliberativa e executiva: I - Conselho de Previdência Complementar - (CONPREVI) II - Conselho Superior - (CS) III - Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC) IV - Departamento de Pensão Complementar - (DPC) V - Departamento de Programas Especiais - (DPE) VI - Departamento de Auxílios, Médicos, Hospitalar e Empréstimos - (DAU) VII - Departamento Cultural - (DC) Art. 7º. Compete ao CONPREVI: i) elaborar e alterar o seu Regimento Interno; j) decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios; k) decidir sobre a liberação de recursos solicitados, para execução de programas a que se refere o inciso VI, art. 2º, para participação em congressos, encontros, escola e cursos, etc.; l) autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira, devidamente autorizado pelo Conselho Superior; m) referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira; n) julgar os recursos referentes a aplicação de sanções previstas em lei; o) responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno; p) desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta lei. Parágrafo único. As decisões sobre as matérias referidas nas alíneas "c" e "d", serão tomadas por maioria absoluta. Art. 8º. Compete ao Conselho Superior: a) elaborar o regimento interno; b) decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira; c) decidir sobre as intenções e contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da Carteira; d) aprovar o balanço contábil anual da Carteira; e) fixar o valor da gratificação de presença dos Conselheiros; f) decidir sobre a concessão de empréstimos ou doação de qualquer natureza à entidade de classe. Art. 9º. Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE, Departamento de Auxílios, Médicos Hospitalares e Empréstimos (DAU) e Departamento Cultural (DC), compete a elaboração dos programas a que se referem o art. 2º e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento. Art. 12. Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores em agência bancária de primeira linha que oferecer melhores serviços. Art. 14. Os responsáveis pelas deduções consignadas no art. 11, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento. Art. 34. O Presidente do CONPREVI, nos seus impedimentos ou afastamentos será substituído, pelo Vice-Presidente, na forma que vier disposto em regulamento. Art. 35. Os benefícios e auxílios decorrentes desta lei, ficam sujeitos a comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação as suas obrigações definidas nesta lei." " . Fica alterada a denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, não remunerados pelos cofres públicos, com autonomia financeira, patrimônio próprio, administrada pelo Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, sob a supervisão do Conselho Superior, e regida por esta lei. Art. 2º. São finalidades da Carteira: Complementar as aposentadorias atuais e futuras dos seus filiados; Complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados; Conceder auxílios diversos na forma e condições estabelecidas em regulamento; Conceder recursos para execução de programas de relevante interesse dos Escrivães, Notários e Registradores, vinculados ao exercício de suas funções; Atender as associações de classe em suas reivindicações. . São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. Art. 4º. A Carteira será constituída das seguintes unidades deliberativa e executiva: Conselho de Previdência Complementar - (CONPREVI) Conselho Superior - (CS) Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC) Departamento de Pensão Complementar - (DPC) Departamento de Programas Especiais - (DPE) Departamento de Auxílios, Médicos, Hospitalar e Empréstimos - (DAU) Departamento Cultural - (DC) Art. 7º. Compete ao CONPREVI: elaborar e alterar o seu Regimento Interno; decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios; decidir sobre a liberação de recursos solicitados, para execução de programas a que se refere o inciso VI, art. 2º, para participação em congressos, encontros, escola e cursos, etc.; autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira, devidamente autorizado pelo Conselho Superior; referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira; julgar os recursos referentes a aplicação de sanções previstas em lei; responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno; desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta lei. Parágrafo único. As decisões sobre as matérias referidas nas alíneas "c" e "d", serão tomadas por maioria absoluta. . Compete ao Conselho Superior: elaborar o regimento interno; decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira; decidir sobre as intenções e contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da Carteira; aprovar o balanço contábil anual da Carteira; fixar o valor da gratificação de presença dos Conselheiros; decidir sobre a concessão de empréstimos ou doação de qualquer natureza à entidade de classe. . Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE, Departamento de Auxílios, Médicos Hospitalares e Empréstimos (DAU) e Departamento Cultural (DC), compete a elaboração dos programas a que se referem o art. 2º e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento. Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores em agência bancária de primeira linha que oferecer melhores serviços. Os responsáveis pelas deduções consignadas no art. 11, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento. O Presidente do CONPREVI, nos seus impedimentos ou afastamentos será substituído, pelo Vice-Presidente, na forma que vier disposto em regulamento. Os benefícios e auxílios decorrentes desta lei, ficam sujeitos a comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação as suas obrigações definidas nesta lei."
Fica alterado o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 10.546, de 13 de dezembro de 1993, que alterou a Lei nº 7.567/82, passando a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo de um parágrafo: "Art. 1º. O art. 5º, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982, e seu parágrafo único, alterados pela Lei nº 7.666, de 3 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI será constituído por 13 membros, sendo um de cada ofício de justiça do foro judicial e extrajudicial, inativo, um indicado pela ASSEJEPAR e um indicado pela ANOREG com mandato de 2 (dois) anos, formado por um Presidente, 8 (oito) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes. A indicação dos Conselheiros será feita em reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de novembro, para esse fim expressamente convocada, compondo os 13 (treze) indicados mais votados e na ordem de sufrágio que adjudicarem, sendo que os 6 (seis) primeiros mais votados formarão a lista tríplice para concorrer a Presidência, que será nomeado pelo Conselho Superior. § 1º. Para ser mantida a renovação de um terço (1/3) será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato. § 2º. O mandato dos atuais Conselheiros como do Presidente, fica prorrogado por mais dois anos, a partir de seu final, somente serão nomeados os remanescentes recém-criados.". "Art. 1º. O art. 5º, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982, e seu parágrafo único, alterados pela Lei nº 7.666, de 3 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI será constituído por 13 membros, sendo um de cada ofício de justiça do foro judicial e extrajudicial, inativo, um indicado pela ASSEJEPAR e um indicado pela ANOREG com mandato de 2 (dois) anos, formado por um Presidente, 8 (oito) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes. A indicação dos Conselheiros será feita em reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de novembro, para esse fim expressamente convocada, compondo os 13 (treze) indicados mais votados e na ordem de sufrágio que adjudicarem, sendo que os 6 (seis) primeiros mais votados formarão a lista tríplice para concorrer a Presidência, que será nomeado pelo Conselho Superior. Para ser mantida a renovação de um terço (1/3) será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato. O mandato dos atuais Conselheiros como do Presidente, fica prorrogado por mais dois anos, a partir de seu final, somente serão nomeados os remanescentes recém-criados.".
Fica alterado o art. 10, da Lei nº 7.567/82, que foi alterado pela Lei nº 10.546/93, que passará a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de um parágrafo: "Art. 10. Ao Presidente do CONPREVI compete: a) representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores; b) presidir as sessões do CONPREVI e do Conselho Superior e convocar as extraordinárias; c) admitir e dispensar, "ad-referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal; d) autorizar a realização das despesas a critério do Conselho Superior; e) delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "b". § 1º. O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade. § 2º. O Vice-Presidente do CONPREVI acumulará as funções de Secretário e 2º Tesoureiro, enquanto o Tesoureiro acumulará funções de 2º Secretário.". " . Ao Presidente do CONPREVI compete: representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores; presidir as sessões do CONPREVI e do Conselho Superior e convocar as extraordinárias; admitir e dispensar, "ad-referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal; autorizar a realização das despesas a critério do Conselho Superior; delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "b". O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade. O Vice-Presidente do CONPREVI acumulará as funções de Secretário e 2º Tesoureiro, enquanto o Tesoureiro acumulará funções de 2º Secretário.".
Fica alterado o art. 11, da Lei nº 7.567/82, alterado pelas Leis nºs 7.666/82 e 8.678/87, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A receita da Carteira é constituída: II - Pelos recursos oriundos das deduções das custas devidas pelos autos praticados e registrados conforme regimento de custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, das comarcas de entrância inicial, intermediária e final, respectivamente, de acordo com a tabela elaborada pelo CONPREVI e aprovada pelo Conselho Superior, devendo ser alterada sempre que se tornar insuficiente para suprir as despesas da Carteira, com base em cálculo atuarial; III - De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta lei; III - Do produto das aplicações da receita disponível; IV - Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros. § 1º. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: as Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas. § 2º. Dos recursos citados pelo inciso II (Programas Especiais) do presente artigo, será destinado 18% (dezoito por cento) às associações de classe, ANOREG e ASSEJEPAR, o equivalente das contribuições judiciais à ASSEJEPAR e dos notários e registradores à ANOREG, e 2% (dois por cento) à Escola dos Escrivães, Notários e Registradores.". " A receita da Carteira é constituída: Pelos recursos oriundos das deduções das custas devidas pelos autos praticados e registrados conforme regimento de custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, das comarcas de entrância inicial, intermediária e final, respectivamente, de acordo com a tabela elaborada pelo CONPREVI e aprovada pelo Conselho Superior, devendo ser alterada sempre que se tornar insuficiente para suprir as despesas da Carteira, com base em cálculo atuarial; De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta lei; Do produto das aplicações da receita disponível; Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: as Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas. Dos recursos citados pelo inciso II (Programas Especiais) do presente artigo, será destinado 18% (dezoito por cento) às associações de classe, ANOREG e ASSEJEPAR, o equivalente das contribuições judiciais à ASSEJEPAR e dos notários e registradores à ANOREG, e 2% (dois por cento) à Escola dos Escrivães, Notários e Registradores.".
Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.546/93, que alterou a Lei nº 7.567/82, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. O art. 13, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, revogados seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a ter um único parágrafo e a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos a multa moratória de 2% (dois por cento), da data estipulada nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo. Parágrafo único. . . .Vetado...". "Art. 4º. O art. 13, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, revogados seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a ter um único parágrafo e a vigorar com a seguinte redação: . Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos a multa moratória de 2% (dois por cento), da data estipulada nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo. Parágrafo único. . . .Vetado...".
Ficam criados art. 6º e parágrafo único, na Lei nº 7.567/82, substituindo o artigo 6º, revogado pela Lei nº 10.546, com a seguinte redação: "Art. 6º. O Conselho Superior será constituído por 01 (um) representante da ANOREG, por 01 (um) representante da ASSEJEPAR e pelos ex-Presidentes do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, que tenham cumprido integralmente pelo menos um mandato e pelos Presidentes da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, Associação dos Serventuários da Justiça - ASSEJEPAR e do atual Presidente do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI. Parágrafo único. O Conselho Superior será presidido pelo atual presidente do CONPREVI." " . O Conselho Superior será constituído por 01 (um) representante da ANOREG, por 01 (um) representante da ASSEJEPAR e pelos ex-Presidentes do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, que tenham cumprido integralmente pelo menos um mandato e pelos Presidentes da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, Associação dos Serventuários da Justiça - ASSEJEPAR e do atual Presidente do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI. . O Conselho Superior será presidido pelo atual presidente do CONPREVI."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado