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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12830 de 12 de Janeiro de 2000

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, e adota outras providências.

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Art. 3º

Fica alterado o art. 10, da Lei nº 7.567/82, que foi alterado pela Lei nº 10.546/93, que passará a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de um parágrafo: "Art. 10. Ao Presidente do CONPREVI compete: a) representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores; b) presidir as sessões do CONPREVI e do Conselho Superior e convocar as extraordinárias; c) admitir e dispensar, "ad-referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal; d) autorizar a realização das despesas a critério do Conselho Superior; e) delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "b". § 1º. O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade. § 2º. O Vice-Presidente do CONPREVI acumulará as funções de Secretário e 2º Tesoureiro, enquanto o Tesoureiro acumulará funções de 2º Secretário.". " . Ao Presidente do CONPREVI compete: representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores; presidir as sessões do CONPREVI e do Conselho Superior e convocar as extraordinárias; admitir e dispensar, "ad-referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal; autorizar a realização das despesas a critério do Conselho Superior; delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "b". O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade. O Vice-Presidente do CONPREVI acumulará as funções de Secretário e 2º Tesoureiro, enquanto o Tesoureiro acumulará funções de 2º Secretário.".

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 12830 /2000