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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12830 de 12 de Janeiro de 2000

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, e adota outras providências.

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Art. 1º

Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, que criou a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º. Fica alterada a denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, não remunerados pelos cofres públicos, com autonomia financeira, patrimônio próprio, administrada pelo Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, sob a supervisão do Conselho Superior, e regida por esta lei. Art. 2º. São finalidades da Carteira: I - Complementar as aposentadorias atuais e futuras dos seus filiados; II - Complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados; III - Conceder auxílios diversos na forma e condições estabelecidas em regulamento; IV - Conceder recursos para execução de programas de relevante interesse dos Escrivães, Notários e Registradores, vinculados ao exercício de suas funções; V - Atender as associações de classe em suas reivindicações. Art. 3º. São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. Art. 4º. A Carteira será constituída das seguintes unidades deliberativa e executiva: I - Conselho de Previdência Complementar - (CONPREVI) II - Conselho Superior - (CS) III - Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC) IV - Departamento de Pensão Complementar - (DPC) V - Departamento de Programas Especiais - (DPE) VI - Departamento de Auxílios, Médicos, Hospitalar e Empréstimos - (DAU) VII - Departamento Cultural - (DC) Art. 7º. Compete ao CONPREVI: i) elaborar e alterar o seu Regimento Interno; j) decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios; k) decidir sobre a liberação de recursos solicitados, para execução de programas a que se refere o inciso VI, art. 2º, para participação em congressos, encontros, escola e cursos, etc.; l) autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira, devidamente autorizado pelo Conselho Superior; m) referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira; n) julgar os recursos referentes a aplicação de sanções previstas em lei; o) responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno; p) desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta lei. Parágrafo único. As decisões sobre as matérias referidas nas alíneas "c" e "d", serão tomadas por maioria absoluta. Art. 8º. Compete ao Conselho Superior: a) elaborar o regimento interno; b) decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira; c) decidir sobre as intenções e contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da Carteira; d) aprovar o balanço contábil anual da Carteira; e) fixar o valor da gratificação de presença dos Conselheiros; f) decidir sobre a concessão de empréstimos ou doação de qualquer natureza à entidade de classe. Art. 9º. Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE, Departamento de Auxílios, Médicos Hospitalares e Empréstimos (DAU) e Departamento Cultural (DC), compete a elaboração dos programas a que se referem o art. 2º e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento. Art. 12. Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores em agência bancária de primeira linha que oferecer melhores serviços. Art. 14. Os responsáveis pelas deduções consignadas no art. 11, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento. Art. 34. O Presidente do CONPREVI, nos seus impedimentos ou afastamentos será substituído, pelo Vice-Presidente, na forma que vier disposto em regulamento. Art. 35. Os benefícios e auxílios decorrentes desta lei, ficam sujeitos a comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação as suas obrigações definidas nesta lei." " . Fica alterada a denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, não remunerados pelos cofres públicos, com autonomia financeira, patrimônio próprio, administrada pelo Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, sob a supervisão do Conselho Superior, e regida por esta lei. Art. 2º. São finalidades da Carteira: Complementar as aposentadorias atuais e futuras dos seus filiados; Complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados; Conceder auxílios diversos na forma e condições estabelecidas em regulamento; Conceder recursos para execução de programas de relevante interesse dos Escrivães, Notários e Registradores, vinculados ao exercício de suas funções; Atender as associações de classe em suas reivindicações. . São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. Art. 4º. A Carteira será constituída das seguintes unidades deliberativa e executiva: Conselho de Previdência Complementar - (CONPREVI) Conselho Superior - (CS) Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC) Departamento de Pensão Complementar - (DPC) Departamento de Programas Especiais - (DPE) Departamento de Auxílios, Médicos, Hospitalar e Empréstimos - (DAU) Departamento Cultural - (DC) Art. 7º. Compete ao CONPREVI: elaborar e alterar o seu Regimento Interno; decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios; decidir sobre a liberação de recursos solicitados, para execução de programas a que se refere o inciso VI, art. 2º, para participação em congressos, encontros, escola e cursos, etc.; autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira, devidamente autorizado pelo Conselho Superior; referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira; julgar os recursos referentes a aplicação de sanções previstas em lei; responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno; desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta lei. Parágrafo único. As decisões sobre as matérias referidas nas alíneas "c" e "d", serão tomadas por maioria absoluta. . Compete ao Conselho Superior: elaborar o regimento interno; decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira; decidir sobre as intenções e contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da Carteira; aprovar o balanço contábil anual da Carteira; fixar o valor da gratificação de presença dos Conselheiros; decidir sobre a concessão de empréstimos ou doação de qualquer natureza à entidade de classe. . Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE, Departamento de Auxílios, Médicos Hospitalares e Empréstimos (DAU) e Departamento Cultural (DC), compete a elaboração dos programas a que se referem o art. 2º e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento. Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores em agência bancária de primeira linha que oferecer melhores serviços. Os responsáveis pelas deduções consignadas no art. 11, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento. O Presidente do CONPREVI, nos seus impedimentos ou afastamentos será substituído, pelo Vice-Presidente, na forma que vier disposto em regulamento. Os benefícios e auxílios decorrentes desta lei, ficam sujeitos a comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação as suas obrigações definidas nesta lei."

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 12830 /2000