Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 12830 de 12 de Janeiro de 2000
Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados art. 6º e parágrafo único, na Lei nº 7.567/82, substituindo o artigo 6º, revogado pela Lei nº 10.546, com a seguinte redação: "Art. 6º. O Conselho Superior será constituído por 01 (um) representante da ANOREG, por 01 (um) representante da ASSEJEPAR e pelos ex-Presidentes do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, que tenham cumprido integralmente pelo menos um mandato e pelos Presidentes da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, Associação dos Serventuários da Justiça - ASSEJEPAR e do atual Presidente do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI. Parágrafo único. O Conselho Superior será presidido pelo atual presidente do CONPREVI." " . O Conselho Superior será constituído por 01 (um) representante da ANOREG, por 01 (um) representante da ASSEJEPAR e pelos ex-Presidentes do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, que tenham cumprido integralmente pelo menos um mandato e pelos Presidentes da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, Associação dos Serventuários da Justiça - ASSEJEPAR e do atual Presidente do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI. . O Conselho Superior será presidido pelo atual presidente do CONPREVI."