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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12830 de 12 de Janeiro de 2000

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, e adota outras providências.

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Art. 2º

Fica alterado o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 10.546, de 13 de dezembro de 1993, que alterou a Lei nº 7.567/82, passando a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo de um parágrafo: "Art. 1º. O art. 5º, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982, e seu parágrafo único, alterados pela Lei nº 7.666, de 3 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI será constituído por 13 membros, sendo um de cada ofício de justiça do foro judicial e extrajudicial, inativo, um indicado pela ASSEJEPAR e um indicado pela ANOREG com mandato de 2 (dois) anos, formado por um Presidente, 8 (oito) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes. A indicação dos Conselheiros será feita em reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de novembro, para esse fim expressamente convocada, compondo os 13 (treze) indicados mais votados e na ordem de sufrágio que adjudicarem, sendo que os 6 (seis) primeiros mais votados formarão a lista tríplice para concorrer a Presidência, que será nomeado pelo Conselho Superior. § 1º. Para ser mantida a renovação de um terço (1/3) será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato. § 2º. O mandato dos atuais Conselheiros como do Presidente, fica prorrogado por mais dois anos, a partir de seu final, somente serão nomeados os remanescentes recém-criados.". "Art. 1º. O art. 5º, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982, e seu parágrafo único, alterados pela Lei nº 7.666, de 3 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI será constituído por 13 membros, sendo um de cada ofício de justiça do foro judicial e extrajudicial, inativo, um indicado pela ASSEJEPAR e um indicado pela ANOREG com mandato de 2 (dois) anos, formado por um Presidente, 8 (oito) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes. A indicação dos Conselheiros será feita em reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de novembro, para esse fim expressamente convocada, compondo os 13 (treze) indicados mais votados e na ordem de sufrágio que adjudicarem, sendo que os 6 (seis) primeiros mais votados formarão a lista tríplice para concorrer a Presidência, que será nomeado pelo Conselho Superior. Para ser mantida a renovação de um terço (1/3) será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato. O mandato dos atuais Conselheiros como do Presidente, fica prorrogado por mais dois anos, a partir de seu final, somente serão nomeados os remanescentes recém-criados.".

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 12830 /2000