Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12830 de 12 de Janeiro de 2000
Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica alterado o art. 11, da Lei nº 7.567/82, alterado pelas Leis nºs 7.666/82 e 8.678/87, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A receita da Carteira é constituída: II - Pelos recursos oriundos das deduções das custas devidas pelos autos praticados e registrados conforme regimento de custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, das comarcas de entrância inicial, intermediária e final, respectivamente, de acordo com a tabela elaborada pelo CONPREVI e aprovada pelo Conselho Superior, devendo ser alterada sempre que se tornar insuficiente para suprir as despesas da Carteira, com base em cálculo atuarial; III - De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta lei; III - Do produto das aplicações da receita disponível; IV - Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros. § 1º. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: as Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas. § 2º. Dos recursos citados pelo inciso II (Programas Especiais) do presente artigo, será destinado 18% (dezoito por cento) às associações de classe, ANOREG e ASSEJEPAR, o equivalente das contribuições judiciais à ASSEJEPAR e dos notários e registradores à ANOREG, e 2% (dois por cento) à Escola dos Escrivães, Notários e Registradores.". " A receita da Carteira é constituída: Pelos recursos oriundos das deduções das custas devidas pelos autos praticados e registrados conforme regimento de custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, das comarcas de entrância inicial, intermediária e final, respectivamente, de acordo com a tabela elaborada pelo CONPREVI e aprovada pelo Conselho Superior, devendo ser alterada sempre que se tornar insuficiente para suprir as despesas da Carteira, com base em cálculo atuarial; De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta lei; Do produto das aplicações da receita disponível; Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: as Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas. Dos recursos citados pelo inciso II (Programas Especiais) do presente artigo, será destinado 18% (dezoito por cento) às associações de classe, ANOREG e ASSEJEPAR, o equivalente das contribuições judiciais à ASSEJEPAR e dos notários e registradores à ANOREG, e 2% (dois por cento) à Escola dos Escrivães, Notários e Registradores.".