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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12830 de 12 de Janeiro de 2000

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, e adota outras providências.

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Art. 5º

Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.546/93, que alterou a Lei nº 7.567/82, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. O art. 13, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, revogados seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a ter um único parágrafo e a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos a multa moratória de 2% (dois por cento), da data estipulada nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo. Parágrafo único. . . .Vetado...". "Art. 4º. O art. 13, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, revogados seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a ter um único parágrafo e a vigorar com a seguinte redação: . Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos a multa moratória de 2% (dois por cento), da data estipulada nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo. Parágrafo único. . . .Vetado...".

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 12830 /2000