Lei Estadual do Paraná nº 11767 de 10 de Julho de 1997
Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo no Poder Judiciário na forma que especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criado no âmbito do Tribunal de Justiça o Fundo Rotativo, que terá como gestor o seu Presidente.
O Fundo Rotativo será composto pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Tribunal de Justiça, destinadas à manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada comarca.
Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito de cada comarca, serão administrados pelo Escrivão do Crime e supervisionados pelo Juiz Diretor do Fórum.
Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito de cada comarca, serão administrados por servidor efetivo do Poder Judiciário e supervisionados pelo Juiz Diretor do Fórum. (Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)
Na comarca onde houver impossibilidade de administração do Fundo pelo Escrivão do Crime, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor estável do Poder Judiciário, para a função.
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a função de supervisor a outro magistrado, nos Fóruns onde houver mais de uma unidade do Fundo Rotativo. (Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)
Os recursos do Fundo serão mantidos em conta corrente única específica e permanente, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, de cada comarca.
Os recursos do Fundo serão mantidos em conta corrente única e específica, junto à instituição bancária oficial que estiver administrando as contas do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)
O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato disciplinando as aplicações financeiras e seus rendimentos.
A prestação de contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo deverá ser encaminhada ao setor competente do Tribunal de Justiça para parecer quanto o mérito da execução das despesas.
As normas e os prazos para prestação de contas de que trata este artigo, observado o estabelecido pelo Tribunal de Contas, serão fixados no regulamento da presente lei.
O Tribunal de Justiça prestará contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado