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Lei Estadual do Paraná nº 11767 de 10 de Julho de 1997

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo no Poder Judiciário na forma que especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado no âmbito do Tribunal de Justiça o Fundo Rotativo, que terá como gestor o seu Presidente.

Art. 2º

O Fundo Rotativo será composto pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Tribunal de Justiça, destinadas à manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada comarca.

§ 1º

Ficam vedadas quaisquer despesas de capital e com pessoal.

§ 2º

As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.

Art. 3º

Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito de cada comarca, serão administrados pelo Escrivão do Crime e supervisionados pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 3º

Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito de cada comarca, serão administrados por servidor efetivo do Poder Judiciário e supervisionados pelo Juiz Diretor do Fórum. (Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)

Parágrafo único

Na comarca onde houver impossibilidade de administração do Fundo pelo Escrivão do Crime, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor estável do Poder Judiciário, para a função.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a função de supervisor a outro magistrado, nos Fóruns onde houver mais de uma unidade do Fundo Rotativo. (Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)

Art. 4º

Os recursos do Fundo serão mantidos em conta corrente única específica e permanente, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, de cada comarca.

Art. 4º

Os recursos do Fundo serão mantidos em conta corrente única e específica, junto à instituição bancária oficial que estiver administrando as contas do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato disciplinando as aplicações financeiras e seus rendimentos.

Art. 5º

A prestação de contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo deverá ser encaminhada ao setor competente do Tribunal de Justiça para parecer quanto o mérito da execução das despesas.

Parágrafo único

As normas e os prazos para prestação de contas de que trata este artigo, observado o estabelecido pelo Tribunal de Contas, serão fixados no regulamento da presente lei.

Art. 6º

O Tribunal de Justiça prestará contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais.

Art. 7º

A presente lei será regulamentada por Decreto Judiciário.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11767 de 10 de Julho de 1997