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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11767 de 10 de Julho de 1997

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo no Poder Judiciário na forma que especifica.

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Art. 5º

A prestação de contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo deverá ser encaminhada ao setor competente do Tribunal de Justiça para parecer quanto o mérito da execução das despesas.

Parágrafo único

As normas e os prazos para prestação de contas de que trata este artigo, observado o estabelecido pelo Tribunal de Contas, serão fixados no regulamento da presente lei.