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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11767 de 10 de Julho de 1997

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo no Poder Judiciário na forma que especifica.

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Art. 2º

O Fundo Rotativo será composto pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Tribunal de Justiça, destinadas à manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada comarca.

§ 1º

Ficam vedadas quaisquer despesas de capital e com pessoal.

§ 2º

As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.